Contrato público
1. As audições terão como finalidade verificar o cumprimento de algumas obrigações mínimas definidas na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), nomeadamente: a) Se é apresentado um modelo de programação universal, com diversas espécies de conteúdos radiofónicos; b) Se o operador difunde programação própria, dirigida especificamente à população da área geográfica do licenciamento; c) Se são emitidos serviços noticiosos regulares e respeitantes à área geográfica da licença; d) Se são respeitadas as quotas de música portuguesa. 2. As gravações de emissão abrangem um mínimo de 24 a 48 de emissão, podendo envolver períodos mais longos (cerca de uma semana) e, por outro lado, em situação de emissão em cadeia, envolver vários operadores em simultâneo; 3. As audições serão realizadas segundo dois modelos operacionais: a) Mediante recurso a uma ficha de fiscalização previamente elaborada, para verificação dos requisitos essenciais; b) Relatórios mais exaustivos de audição, face à necessidade de avaliação do cumprimento do normativo que se pretende realizar, os quais imporão um trabalho de audição mais aprofundado, complexo e, nalguns casos, implicará a avaliação comparativa das emissões.
- Contrato 1052147
- 2014
- Aquisição de serviços
- Ajuste Direto Regime Geral
Preço contratual8 130 €
Preço base8 130 €valor posto a concurso
Celebrado11/04/2014publicado a 05/05/2014
Prazo de execução290 dias
Partes
Adjudicante
- Entidade Reguladora para a Comunicação Social NIF 600081052
Detalhe
- Objeto
- 1. As audições terão como finalidade verificar o cumprimento de algumas obrigações mínimas definidas na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), nomeadamente: a) Se é apresentado um modelo de programação universal, com diversas espécies de conteúdos radiofónicos; b) Se o operador difunde programação própria, dirigida especificamente à população da área geográfica do licenciamento; c) Se são emitidos serviços noticiosos regulares e respeitantes à área geográfica da licença; d) Se são respeitadas as quotas de música portuguesa. 2. As gravações de emissão abrangem um mínimo de 24 a 48 de emissão, podendo envolver períodos mais longos (cerca de uma semana) e, por outro lado, em situação de emissão em cadeia, envolver vários operadores em simultâneo; 3. As audições serão realizadas segundo dois modelos operacionais: a) Mediante recurso a uma ficha de fiscalização previamente elaborada, para verificação dos requisitos essenciais; b) Relatórios mais exaustivos de audição, face à necessidade de avaliação do cumprimento do normativo que se pretende realizar, os quais imporão um trabalho de audição mais aprofundado, complexo e, nalguns casos, implicará a avaliação comparativa das emissões.
- Descrição
- Serviços de audição de gravações de emissões de radiodifusão sonora
- Procedimento
- Ajuste Direto Regime Geral
- Regime
- Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008)
- Fundamentação
- Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos
- Decisão de adjudicação
- 01/04/2014
- Local de execução
- Portugal, Lisboa, Lisboa
- CPV
- 98390000-3 Outros serviços
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